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Quer investir em uma startup? Entenda sobre Equity Crowdfunding!


No dia 25 de abril, nós, membros da Liga de Mercado Financeiro da UFES, participamos de um evento na Base 27 proporcionado pela V3 Capital, no qual Marllon Banhos, um dos sócios da empresa, nos apresentou o Equity Crowdfunding e as influências desta modalidade para o desenvolvimento e crescimento de startups.


Diante da importância do tema e as recentes alterações, faz-se importante nos debruçarmos sobre como funciona essa modalidade de investimento.


Mas afinal, o que é Equity Crowdfunding?


O Equity Crowdfunding é uma modalidade de captação de investimentos a startups e pequenas empresas com alto potencial de expansão. O termo em inglês “Equity” consiste no capital de uma empresa, ou seja, quando você adquire uma parte do equity, você tem direito a uma porcentagem equivalente dos lucros da empresa.


Por outro lado, o termo “Crowdfunding”, é conhecido no Brasil como “vaquinha online”, caracterizando-se como um financiamento coletivo no qual os indivíduos de forma geral podem ajudar na arrecadação de dinheiro para uma causa ou projeto no qual tem interesse. Sob esse aspecto, Leonardo Guimarães fala que trata-se de “uma vaquinha de gente grande”.


Assim, o instituto do Equity Crowdfunding possibilita que empresas alcancem um conjunto amplo de investidores a fim de financiar projetos e empresas em troca de um percentual de participação nelas.


Como surgiu?


Consoante Rocha, a primeira plataforma surgiu na Inglaterra em 2009, e, como toda nova inovação, acabou por exigir uma nova legislação que trouxesse maior segurança para todo o processo.


Logo após o Equity Crowdfunding apareceu nos Estados Unidos, contudo de forma não regulamentada. Apenas em 2012, após a aprovação da Lei Jumpstart Our Business Startups Act (JOBS), criada para encorajar o financiamento das pequenas empresas americanas ao aliviar vários regulamentos de segurança, tal modalidade foi legalizada.


Como é a regulamentação no Brasil?


No Brasil, o processo de crowdfunding seguia as regras da ICVM 400/2003, que previa a possibilidade de micro e pequenas empresas realizarem ofertas públicas com dispensa de registro na CVM, com valor máximo de R$2,4 milhões.


Ocorre que, como aponta Bernardo Martins, devido a necessidade de uma nova regulamentação, mais adequada ao novo momento do mercado, em 2017, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) - órgão regulatório do mercado financeiro - publicou a Instrução nº 588 com o objetivo de regulamentar a oferta pública de valores mobiliários para empresas com faturamento anual de até R$10 milhões.


A partir desta regularização a escala de captação da modalidade começou a crescer e, atualmente, representa uma excelente oportunidade para o investidor brasileiro.


Em 2020, com base na experiência realizada por este mercado, foi aberto um processo de revisão da norma, e em abril de 2022 foi publicada a Resolução 88/2022, a fim de expandir capacidade de captação por parte de empreendedores, e, ao mesmo tempo, ampliar o universo de empresas que podem utilizar essa modalidade de captação.


O que dispõe a Resolução nº 88/2022?


Entre as medidas serem implementadas pela nova Resolução nº 88/2022, restou estabelecido que para realizar uma captação por equity crowdfunding a empresa deve ser sociedade empresária de pequeno porte (inciso IV, do art. 3º), sua oferta não pode levantar mais de R$ 15 milhões (inciso I, do art. 3º), e não pode faturar mais de R$ 40 milhões por ano (inciso VII, do art. 2º).


Ademais, o inciso V do art. 3º, do mesmo diploma normativo, preconiza que há a obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, feito por escriturado registrado na CVM, ou de controle de titularidade de participação societária, feito pelas plataformas.


E, ainda, a Resolução, no inciso III do seu art. 3º, elenca que deve ser garantido ao investidor o direito a desistência no período mínimo 5 dias contados a partir da confirmação do investimento.


Vejamos os trechos:


CAPÍTULO II - OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INVESTIMENTO PARTICIPATIVO


Seção I - Requisitos da Oferta Pública


Art. 3º A oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedade empresária de pequeno porte realizada nos termos desta Resolução fica automaticamente dispensada de registro na CVM, desde que observados os seguintes requisitos:


I - existência de valor alvo máximo de captação não superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e de prazo de captação não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;


[...]


III - deve ser garantido ao investidor um período de desistência de, no mínimo, 5 (cinco) dias contados a partir da confirmação do investimento, sendo a desistência por parte do investidor isenta de multas ou penalidades quando solicitada antes do encerramento deste período;


IV - o emissor deve ser sociedade empresária de pequeno porte nos termos desta Resolução;


V - os valores mobiliários objeto da oferta pública, bem como todos aqueles com eles fungíveis, neles conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário, devem, alternativamente, ser objeto de:


a) escrituração, nos termos da regulamentação específica, observado o art. 12; ou


b) controle de titularidade e de participação societária, nos termos da Seção II do Capítulo IV;


Denota-se, que as alterações criadas pela nova Resolução possibilitam grandes oportunidades e incentiva o ecossistema de empreendedorismo, com mais agilidade e segurança. Contudo, oportuno evidenciar que, tal regulamentação ainda não está em vigor, iniciando sua vigência a partir de 1° de julho de 2022.


Conclusão


Ante ao exposto, fica evidente que a modalidade de Equity Cowdfunding vem se desenvolvendo e apresentando crescimento de forma significativa nos últimos anos.


Esta modalidade revolucionou o mercado financeiro e auxiliou diversos pequenos empreendedores, uma vez que aumentou as chances dessas empresas alcançarem o sucesso com a colaboração de quem acredita em suas ideias.


Com a nova Resolução nº 88 de 2022, e suas significativas inovações para as regras aplicáveis às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte, haverá muito mais empresas, bem como empresas mais maduras, para poderem se financiar por meio desta modalidade de investimento, atraindo muito mais investidores.


Para além disso, deixamos ainda nosso agradecimento ao Marlon Banhos e a V3 Capital por nos apresentarem e explicarem sobre esse tema tão importante para o mundo dos investimentos.


Clarissa Pitanga Malta

Graduanda em Contabilidade e Direito

Equipe de Mídias


1 Guimarães, Leonardo.Equity crowdfunding? Está crescendo, mas só invista sabendo que pode perder tudo. Inteligência Financeira. Disponível em: <https://inteligenciafinanceira.com.br/aprenda/investir/conheca-o-equity-crowdfunding/#:~:text=O%20mercado%20de%20equity%20crowdfunding%20no%20Brasil%20%C3%A9,faturamento%20superior%20a%20R%24%2010%20milh%C3%B5es%20por%20ano.>

3 Martins, Bernardo. Instrução CVM 588: a norma sobre o equity crowdfunding. Beegin. Disponível em: <https://conteudo.beegin.com.br/cvm-588/>

5 Acesse Resilução CVM nº 88/2022: <https://in.gov.br/web/dou/-/resolucao-cvm-n-88-de-27-de-abril-de-2022-395732480#:~:text=RESOLU%C3%87%C3%83O%20CVM%20N%C2%BA%2088%2C%20DE%2027%20DE%20ABRIL,n%C2%BA%20588%2C%20de%2013%20de%20julho%20de%202017>.



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